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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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