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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS VEÍCULOS · Seção II – Da Segurança dos Veículos

Art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I (VETADO)

II o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

III aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.

Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998

Parágrafo único É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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