Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO IX – DOS VEÍCULOS · Seção II – Da Segurança dos Veículos
Art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial