Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
I (VETADO)
II (VETADO)
II-A
III ciência, tecnologia e inovações;
IV educação;
V defesa;
VI meio ambiente;
VII
VIII (VETADO)
IX (VETADO)
X (VETADO)
XI (VETADO)
XII (VETADO)
XIII (VETADO)
XIV (VETADO)
XV (VETADO)
XVI (VETADO)
XVII (VETADO)
XVIII (VETADO)
XIX (VETADO)
XX
XXI (VETADO)
XXII saúde;
XXIII justiça;
XXIV relações exteriores;
XXV
XXVI indústria e comércio;
XXVII agropecuária;
XXVIII transportes terrestres;
XXIX segurança pública;
XXX mobilidade urbana.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.