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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Soluções Duráveis · CAPÍTULO II – Da Integração Local

Art. 44 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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