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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Soluções Duráveis · CAPÍTULO III – Do Reassentamento

Art. 45 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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