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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Soluções Duráveis · CAPÍTULO I – Da Repatriação

Art. 42 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 42. A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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