Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado · CAPÍTULO III – Da Autoridade Competente e do Recurso

Art. 41 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa