Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.