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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Aspectos Caracterizadores · CAPÍTULO I – Do Conceito, da Extensão e da Exclusão · SEÇÃO III – Da Exclusão

Art. 3º do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

I já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

II sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

IV sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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