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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO I – Do Procedimento

Art. 18 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.

Parágrafo único A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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