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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO I – Do Procedimento

Art. 19 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 19. Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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