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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO I – Do Procedimento

Art. 17 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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