Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.
TÍTULO IV – Do Processo de Refúgio · CAPÍTULO I – Do Procedimento
Art. 17 do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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