Art. 16. O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.
TÍTULO III – Do Conare · CAPÍTULO II – Da Estrutura e do Funcionamento
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 16. O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial