Art. 15. A participação no CONARE será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.
TÍTULO III – Do Conare · CAPÍTULO II – Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 15 do Estatuto dos Refugiados
Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial