Art. 14. O CONARE será constituído por:
I um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III um representante do Ministério do Trabalho;
IV um representante do Ministério da Saúde;
V um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VI um representante do Departamento de Polícia Federal;
VII um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.
§ 1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.
§ 2º Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.
§ 3º O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.