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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Conare · CAPÍTULO II – Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 14 do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 14. O CONARE será constituído por:

I um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III um representante do Ministério do Trabalho;

IV um representante do Ministério da Saúde;

V um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI um representante do Departamento de Polícia Federal;

VII um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

§ 1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.

§ 2º Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.

§ 3º O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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