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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção X – Dispositivo Declarado Inconstitucional

Art. 77 da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

Regulamento

I abster-se de constituí-los;

II retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

III formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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