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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VI – Casos Especiais de Tributação Multas por Rescisão de Contrato

Art. 71 da Lei 9.430/1996Ganhos em Mercado de Balcão

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 71. Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.

Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025Produção de efeitosVigência encerrada

§ 1º Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 2º Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.

Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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