Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025Produção de efeitosVigência encerrada
Parágrafo único O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.