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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção III – Normas Aplicáveis a Atividades Especiais Sociedades Civis

Art. 57 da Lei 9.430/1996Associações de Poupança e Empréstimo

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.

Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025Produção de efeitosVigência encerrada

Parágrafo único O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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