Art. 52. Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pela lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 52 da Lei 9.430/1996
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial