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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado

Art. 51 da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

Parágrafo único O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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