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Carreira Pública

Capítulo IV – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO · Seção II – Regimes Especiais de Fiscalização

Art. 33 da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

I embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

V prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:

I manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 5º Às infrações cometidas pela contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.

Redação dada Lei nº 11.488, de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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