Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelas critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.
Capítulo I – IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA · Seção III – Perdas no Recebimento de Créditos Dedução
Art. 13 da Lei 9.430/1996Disposição Transitória
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial