Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pela valor do crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor..
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.