Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência
Capítulo VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
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