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Carreira Pública

Capítulo VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Art. 36 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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