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Carreira Pública

Capítulo VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Art. 34 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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