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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO II – DA REGISTRABILIDADE · Seção I – Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 97 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

Parágrafo único O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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