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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · Capítulo XIII – DA RESTAURAÇÃO

Art. 87 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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