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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO XII – DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 85 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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