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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO I – DA TITULARIDADE

Art. 7º da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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