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Carreira Pública

Art. 5º da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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