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TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO V – DOS ATOS DO INPI

Art. 226 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

II as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

III os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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