Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO IV – DA PRESCRIÇÃO
Art. 225 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial