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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO III – DOS PRAZOS

Art. 223 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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