Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO III – DOS PRAZOS
Art. 222 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial