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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 204 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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