Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial