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Carreira Pública

Art. 2º da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II concessão de registro de desenho industrial;

III concessão de registro de marca;

IV repressão às falsas indicações geográficas; e

V repressão à concorrência desleal.

VI concessão de registro para jogos eletrônicos.

Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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