Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II concessão de registro de desenho industrial;
III concessão de registro de marca;
IV repressão às falsas indicações geográficas; e
V repressão à concorrência desleal.
VI concessão de registro para jogos eletrônicos.
Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024