Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO II – DA PATENTEABILIDADE · Seção I – DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 15 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial