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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO I – DA REGISTRABILIDADE · Seção IV – Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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