Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO I – DA REGISTRABILIDADE · Seção III – Marca de Alto Renome
Art. 125 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial