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TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE REGISTRO · Seção II – Das Condições do Pedido

Art. 104 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

Parágrafo único O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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