Art. 17. O Estado incentivará a adesão a programas que visem a aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam classificados como não perigosos, recicláveis e/ou reciclados, respeitadas a legislação vigente de licitações e contratos administrativos.
TÍTULO II – DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES
Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial