Art. 16. A gestão de resíduos sólidos observará as seguintes etapas:
I a redução da geração de resíduos na fonte;
II a minimização dos resíduos gerados;
III a reintrodução na matriz energética ou produtiva;
IV a adequada segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta e transporte dos resíduos;
V o reaproveitamento de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos descartados;
VI o tratamento de resíduos;
VII a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.