Art. 25 Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessorando na elaboração dos respectivo estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 25 da Lei 9.226/1997 (Curitiba/PR)
Lei nº 9.226/1997 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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