Art. 15 São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
I as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
II as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municípial, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração;
VI outros recursos que lhes venha a ser destinados.