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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Disposições Especiais

Art. 65 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência

I quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência

II quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência

III quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência

§ 2º O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.

Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência

§ 3º A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o, em favor do Tesouro Nacional.

Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006Sem eficáciaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.

Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006Sem eficáciaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4o:

Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006Sem eficáciaRedação anterior (sem nota na fonte)

I o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e

Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006Sem eficáciaRedação anterior (sem nota na fonte)

II em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.

Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006Sem eficáciaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.

Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006Sem eficáciaRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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