Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.
§ 3º A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o, em favor do Tesouro Nacional.
§ 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4o:
I o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e
II em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.