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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições Tributárias

Art. 64 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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