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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Autoridade Monetária

Art. 10 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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