Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.