Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
I de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III de Crédito Rural;
IV de Crédito Industrial;
V de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI de Endividamento Público;
VII de Política Monetária e Cambial.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.